Decreto n.º 133/78 — Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 997574 contos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 997574 contos
de 21 de Novembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 997574 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/26800/24422443.pdf))
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes: ... Em contos
Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Estado (OGE)» ... 36260
Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 200000
Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 107900
Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 04 «Transferências diversas» ... 28912
Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 06 «Trabalhos de conta de terceiros: Serviços de inspecção de navios» ... 600
Receitas de capital:
Contas de ordem: ... Em contos
Capítulo 15.º «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 01 «Fundo especial de transportes terrestres» ... 615902
Capítulo 15.º «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 8000
... 997574
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos Ministérios abaixo designados:
01 - Encargos Gerais da Nação
À dotação do cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea a), é aposta a seguinte observação:
(1) Tem compensação em receita.
17 - Ministério dos Transportes e Comunicações
A observação (8) aposta à dotação do cap. 14, C. F. 8.07.0, C. E. 14.00, é alterada para:
(8) Inclui a importância de 1300 contos, sujeita a reembolso.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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