Despacho Normativo n.º 136/78 — Determina a concessão de boletins de registo de importações (BRI) para a importação de animais vivos, reprodutores ou…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a concessão de boletins de registo de importações (BRI) para a importação de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal a eles destinados

Histórico de alterações JSON API

Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b), d), e) e g) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77 e para melhor coordenação e eficácia das actividades dos serviços que intervêm no processamento e controlam a utilização das importações e apoiam as exportações de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal, quer a eles destinados, quer ao consumo humano, determinamos:

A concessão de boletins de registo de importação (BRI) para a importação de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal a eles destinados carece de prévio parecer favorável hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, qualquer que seja o seu valor e tipo.

Discriminadamente, esta medida aplica-se às importações do seguinte:

1.º Animais vivos, reprodutores ou não, de qualquer espécie (exceptuam-se apenas os animais de circo, os destinados a exposições, concursos, etc., cujas importações podem fazer-se temporariamente ao abrigo dos regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a concessão de facilidades);

2.º Carnes verdes (carcaças ou partes de carcaças das várias espécies animais comestíveis, em fresco ou apenas conservadas pelo frio), leite em natureza e seus derivados e ovos para consumo;

3.º Carnes secas, fumadas, ensacadas, salgadas ou em salmoura;

4.º Banha, unto e toucinho, sem qualquer tratamento ou preparação;

5.º Tripas verdes, salgadas ou em salmoura;

6.º Couros e peles de mamíferos em verde (tegumento de mamíferos, selvagens ou domésticos, em fresco ou apenas seco e salgado);

7.º Lãs, pêlos, crina, cerda e penas, em sujo, ou seja, sem qualquer tratamento ou industrialização;

8.º Ossos, chifres, cascos e unhas de mamíferos;

9.º Troféus de caça (peças anatómicas não tratadas);

10.º Ovos para incubação, sémen e outros meios biológicos;

11.º Abelhas, cera e mel (não tratados);

12.º Produtos forraginosos de origem animal destinados à alimentação dos gados.

A concessão de boletins de registo de exportação (BRE) para a exportação de animais vivos, reprodutores ou não, bem como das mercadorias acima discriminadas, carece igualmente de prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, independentemente dos certificados zoossanitários, sanitários e outra documentação de carácter zootécnico cuja emissão compete aos mesmos Serviços.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo, 15 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).