Decreto n.º 136/78 — Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em «Despesas de anos findos»…

Tipo Decreto
Publicação 1978-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em «Despesas de anos findos», várias quantias

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Novembro

Por se encontrarem abrangidas pelo disposto na parte final do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, com fundamento no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante propostas aprovadas, nos termos deste artigo:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandar satisfazer, em conta das competentes verbas orçamentais de «Despesas de anos findos», as seguintes quantias:

Encargos Gerais da Nação

Encargo do ano de 1977, contraído pela Secretaria de Estado da Comunicação Social ... 63875$00

Ministério das Finanças

Despesas dos anos de 1976 e 1977, a liquidar pela Secretaria-Geral, Direcção-Geral do Património e Direcções de Finanças dos Distritos de Aveiro, Lisboa, Santarém, Setúbal e Viseu ... 728496$10

Ministério da Habitação e Obras Públicas

Encargos do ano de 1977, pertencentes à Secretaria-Geral, Gabinete do Ministro, Secretarias de Estado das Obras Públicas e dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico ... 558439$40

Mnistério da Educação e Cultura

Despesas dos anos de 1975 a 1977, contraídas pela Secretaria de Estado do Ensino Superior, Escolas Preparatórias de Calouste Gulbenkian, de Elias Garcia e de Abrantes, Escolas Secundárias das Caldas da Rainha, de Vale de Cambra, da Marinha Grande, de Évora, de Oliveira do Bairro, de Oliveira do Douro, de Valongo, de Amora, de Vila Nova de Foz Côa e de Cascais, Escola Industrial do Marquês de Pombal, Escola Técnica de Ferreira Dias, Escola Industrial e Comercial da Figueira da Foz, Liceus Nacionais de S. João do Estoril, de Queluz, de Leiria, de Sintra e de Setúbal e Liceu de Camões, em Lisboa ... 1688396$60

Ministério do Comércio e Turismo

Encargo do ano de 1977, a liquidar pela Secretaria-Geral ... 19191$50

Art. 2.º Fica igualmente autorizada a 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em conta das seguintes dotações do actual orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas, as seguintes quantias:

Cap. 03, div. 01.02, C. E. 31.00 «Aquisição de serviços - Não especificados» ... 74833$50

Cap. 05, div. 01, C. E. 38.00 «Transferências - Sector Público», alínea l) «Estado-Maior-General das Forças Armadas - Orçamento suplementar de defesa» ... 1456148$70

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Fernando Augusto dos Santos Martins - Pedro José Rodrigues de Miranda - António de Seixas da Costa Leal - Carlos Alberto Lloyd Braga - Acácio Manuel Pereira Magro - Amílcar José de Gouveia Marques - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 3 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).