Despacho Normativo n.º 136-A/78 — Fixa os preços de venda ao público dos vários tipos e marcas de tabaco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-05-30, Despacho Normativo n.º 116/79 — Altera a designação de algumas marcas de tabaco
Fixa os preços de venda ao público dos vários tipos e marcas de tabaco
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que seguem:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/13801/00110011.pdf))
2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 150000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos do que aquele valor, mas mais de 50000$00.
5 - Este despacho entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 15 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.
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