Decreto-Lei n.º 137/78 — Dá nova redacção a vários artigos do Código da Contribuição Industrial e adita alguns ao mesmo Código
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção a vários artigos do Código da Contribuição Industrial e adita alguns ao mesmo Código
de 12 de Junho
Além de se aproveitar para introduzir em algumas disposições do Código da Contribuição Industrial aquelas alterações formais que a prática da respectiva aplicação aconselha, põem-se em execução algumas das normas que foram previstas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril.
Designadamente, introduz-se uma isenção que beneficiará os lucros de aluguer de máquinas agrícolas nos casos em que essas máquinas sejam predominantemente ocupadas pelos seus proprietários, visando, portanto, pequenos e médios agricultores e constituindo uma medida de protecção ao desenvolvimento agrícola.
Dentro de um princípio de justiça, eleva-se o limite das remunerações e abonos dos donos das firmas em nome individual e dos sócios administradores, gerentes ou que exerçam qualquer outro cargo na sociedade, a considerar como custos na determinação da matéria colectável da contribuição industrial para um montante mais realista, que corresponde a uma remuneração mensal até 20000$00 e a catorze meses, compreendendo, assim, os subsídios de férias e de Natal, e permite-se ainda a aceitação, como custo, de remuneração superior, quando previamente autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da respectiva empresa, devidamente fundamentado.
Por razões idênticas se eleva a remuneração normal do trabalho dos contribuintes do grupo C e do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos seus familiares não empregados ou assalariados para efeitos da fixação do lucro tributável.
É importante a inovação de permitir também à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar da fixação do lucro tributável, pois ela visa simplificar a execução dos serviços e acolhe o regime já vigente no imposto profissional.
Insere-se também no Código, e por aditamento, uma disposição semelhante à do § único do artigo 111.º do Código do Imposto de Transacções, que determina o procedimento a adoptar, independentemente da multa cominada, quando se verifique atraso na escrita dos contribuintes.
Convém ainda salientar a alteração que estabelece a obrigatoriedade de as sociedades legalmente constituídas, pertencentes ao grupo B, possuírem contabilidade regularmente organizada a partir de 1 de Janeiro de 1979, o que facilitará o apuramento dos lucros tributáveis.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 37.º, 46.º, 66.º, 70.º, 72.º, 111.º e 120.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...
(Eliminada.)
...
Art. 14.º ...
...
18.º Os vendedores ambulantes de lotaria que não sejam agentes oficiais da Lotaria Nacional;
...
Art. 18.º ...
...
10.º Os proprietários de máquinas agrícolas relativamente aos lucros do seu aluguer nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60% da sua utilização total.
...
§ 4.º A isenção de que trata o n.º 10.º será concedida em cada ano pelo chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, mediante requerimento a apresentar, sob pena de perda do benefício, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, ou, no caso de cessação da actividade, no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma ocorreu.
...
Art. 37.º ...
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As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 280000$00, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;
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§ 1.º Os usufrutários de participações sociais são equiparados a sócios das respectivas sociedades, para o efeito do disposto na alínea b), a qual não será aplicável aos sócios que sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativamente às remunerações nela referidas.
§ 2.º Poderá ser aceite como custo ou perda do exercício importância superior ao limite estabelecido na alínea b), quando previamente autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da respectiva empresa, devidamente fundamentado, e entregue na repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitar a tributação, ou com a declaração para a liquidação da contribuição quando se trate de cessação da actividade.
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Art. 46.º ...
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§ 3.º Os documentos a que se refere a alínea f) serão dos modelos n.os 9 e 9-A e isentos de imposto do selo, não podendo pela indicação das quantias a deduzir ser cobrada qualquer importância.
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Art. 66.º ...
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§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, importância não superior a 60000$00 anuais por cada um.
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Art. 70.º Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças.
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§ 2.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.
§ 3.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da reclamação:
Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando de novo o lucro tributável;
Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis referida no artigo 72.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.
§ 4.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou, no todo ou em parte, atenda a da Fazenda Nacional, será aquele notificado por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.
§ 5.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças, nos cinco dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias, a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 3.º, para decisão.
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Art. 72.º ...
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§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será solicitado, no continente, à assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
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Art. 111.º ...
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§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º, 24.º, 25.º e 26.º do artigo 14.º e no artigo 15.º, bem como os contribuintes a que se refere o artigo 57.º
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Art. 120.º-A. O Serviço Central das Lotas e Vendagem remeterá, no mês de Janeiro de cada ano, à repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial devida pelas respectivas empresas, uma relação nominal, em duplicado, acompanhada de notas individuais, num único exemplar, relativas ao pescado vendido no ano anterior.
§ 1.º A relação e respectivas notas individuais deverão conter a indicação das empresas, com menção da sede ou estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, da representação permanente ou do domicílio, e ainda o valor do pescado vendido.
§ 2.º As relações serão organizadas nos termos do § 2.º do artigo 126.º e as notas apresentadas de harmonia com o estabelecido no § 3.º do mesmo artigo.
Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Industrial os artigos 146.º-A, 146.º-B e 163.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 146.º-A. Verificado o atraso da escrita e independentemente do procedimento para a aplicação da correspondente multa, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para proceder à respectiva regularização, dentro do prazo a designar entre trinta e noventa dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 147.º
Art. 146.º-B. A inobservância do disposto no artigo 163.º-B será punida com a multa de 10000$00 a 200000$00.
Art. 163.º-B. As sociedades legalmente constituídas, ainda que pertencentes ao grupo B, ficam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações aos artigos 12.º e 18.º aplicam-se à contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1978 e seguintes.
3 - A alteração ao artigo 14.º aplica-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro.
4 - A alteração ao artigo 37.º aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 e seguintes.
5 - A alteração ao artigo 66.º aplica-se aos lucros respeitantes aos anos de 1978 e seguintes.
6 - O artigo 163.º-B entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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