Decreto-Lei n.º 139/78 — Altera alguns artigos do Código do Imposto de Capitais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera alguns artigos do Código do Imposto de Capitais

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Junho

As alterações já introduzidas nos códigos dos outros impostos exigem que se modifiquem, para com elas o harmonizar, alguns preceitos do Código do Imposto de Capitais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º, 39.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ...

...

Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

...

Art. 64.º ...

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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