Decreto Regional n.º 14/78/A — Dá nova redacção aos artigos 10.º, 12.º-A e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-03-18, Decreto Regional n.º 1/81/A — Altera o Estatuto dos Deputados
Dá nova redacção aos artigos 10.º, 12.º-A e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 14/77/A, de 8 de Setembro
Alterações ao Estatuto dos Deputados
As alterações ora introduzidas ao Estatuto dos Deputados visam uma maior eficácia no funcionamento dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, designadamente no que se refere à substituição tempestiva de Deputados que renunciem aos respectivos mandatos.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º-A e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 14/77/A, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — (Ajudas de custo)
1 - Os Deputados que residam fora do concelho onde funciona a Assembleia ou as comissões têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, acrescida de 25%, abonada por cada dia que tenham de permanecer ausentes do seu concelho por motivo de serviço da Assembleia.
2 - ...
3 - Os Deputados que, no exercício do seu mandato, se desloquem fora do concelho da sua residência têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria A do funcionalismo público, acrescidas de 25%.
4 - O Presidente da Assembleia Regional tem direito a ajudas de custo idênticas às fixadas para o Ministro do Governo da República.
Artigo 12.º-A — (Abonos complementares)
1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio, ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º — (Renúncia ao mandato)
1 - ...
2 - No período de funcionamento do Plenário, a renúncia torna-se efectiva cinco dias após a comunicação da Mesa da Assembleia ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
3 - Fora do período de funcionamento do Plenário, o prazo previsto no número anterior será de dez dias.
4 - A renúncia feita nos termos do n.º 1 será publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 13 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).