Decreto-Lei n.º 145-B/78 — Cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-11-03, Decreto-Lei n.º 331/98 — Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-…
Cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP)
de 17 de Junho
A reestruturação do sector portuário passa pela tomada de medidas legislativas que providenciem no sentido de estabelecer o enquadramento legal, até agora omisso, das condições de prestação de trabalho no sector.
Com a publicação do diploma que define as bases gerais do regime jurídico do trabalho portuário é dado um primeiro passo nesse sentido, que se torna necessário complementar com a criação dos organismos aos quais caberá pôr em prática o preceituado naquele texto legal.
Pelo presente diploma é criado o Instituto do Trabalho Portuário (ITP), organismo de âmbito nacional dotado de uma estrutura participativa que integra representantes da Administração Pública, dos sindicatos e dos empregadores de trabalhadores portuários.
Ao Instituto do Trabalho Portuário caberá a definição e as acções de coordenação e supervisão de uma política coerente de trabalho portuário com vista à progressiva normalização e uniformização dos procedimentos em matéria de requisição, distribuição, pagamento, formação profissional e segurança dos trabalhadores do sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e âmbito
Artigo 1.º - 1 - É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 340/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2 - Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).
Art. 2.º O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.
Art. 3.º O Ministro dos Transportes e Comunicações é o Ministro da Tutela do ITP.
CAPÍTULO II — Atribuições e competência
Art. 4.º São atribuições do ITP:
Estudar e propor linhas de orientação e de política do trabalho portuário, a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;
Promover a aplicação de normas gerais de actuação no trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes ao progressivo melhoramento da sua utilização;
Avaliar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor superiormente a respectiva fixação;
Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição de trabalho, através da implementação de sistemas racionais, nomeadamente o regime de turnos;
Criar condições de progressiva uniformização dos procedimentos em matéria de requisição e distribuição dos trabalhadores, estabelecendo regras de actuação para todos os empregadores nos diversos portos nacionais;
Promover a garantia do pagamento do salário mensal a todos os trabalhadores portuários de acordo com o fixado na respectiva regulamentação colectiva de trabalho, sempre que ele não possa ser assegurado pelos fundos correspondentes a cada porto para que vigore;
Assegurar, em cooperação com as associações sindicais e as empresas e respectivas associações representativas, sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;
Exercer funções consultivas sobre matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou de organismos ou entidades ligados ao sector portuário;
Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que lhe sejam submetidos pelas associações sindicais ou de empregadores, bem como pelos CCPT e administrações e juntas portuárias, sem prejuízo de recurso para os tribunais competentes.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP:
Promover as acções necessárias à criação dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP);
Propor e promover a garantia da aplicação pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário;
Fomentar a criação pelos CCTP de serviços de medicina no trabalho, sociais, culturais e desportivos adequados aos trabalhadores portuários.
Art. 5.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITP:
Propor superiormente as medidas e a legislação adequada ao desempenho das suas funções;
Exercer funções de contrôle, relativamente ao funcionamento dos CCTP, em todos os seus aspectos, por forma a garantir o cumprimento, por parte daqueles centros, das respectivas atribuições;
Administrar os fundos comuns e coordenar a gestão dos fundos afectos a cada CCTP, promovendo as acções necessárias à cobertura de eventuais défices, nomeadamente através das verbas postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outros departamentos do Estado;
Requerer ao Governo, ou directamente aos órgãos da Administração e entidades privadas e aos centros de coordenação de trabalho portuário, os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;
Solicitar, acolher e utilizar a colaboração de natureza técnica, social e económica que tiver por conveniente;
Participar em reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessários ao correcto desempenho das suas funções;
Contactar quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais ligadas ao trabalho portuário, promovendo ligações, formas de representação e acordos, bem como a participação em associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
2 - No exercício das suas atribuições e competências, o ITP cooperará com as organizações sindicais e as entidades empregadoras e respectivas associações representativas, observando integralmente os direitos que a legislação lhes confere, nomeadamente em matéria de contratação colectiva.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços
Art. 6.º São órgãos do ITP:
O conselho geral;
O conselho directivo;
O conselho administrativo.
Art. 7.º - 1 - O conselho geral é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituído por:
Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, presidente;
Dois representantes do Ministério do Trabalho, sendo um deles vice-presidente;
Três representantes das administrações e juntas portuárias;
Sete representantes dos sindicatos dos trabalhadores portuários;
Sete representantes das associações de empregadores portuários.
2 - Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.
Art. 8.º Compete ao conselho geral:
Apreciar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelos conselhos directivo e administrativo;
Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do ITP e propor linhas de orientação para a sua actividade;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que os conselhos directivo e administrativo entendam dever submeter à sua consideração;
Acompanhar a actividade do ITP, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e bem assim pedidos de esclarecimento ou justificação aos conselhos directivo e administrativo.
Art. 9.º - 1 - O conselho directivo é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituído por:
Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, que presidirá;
Um representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários;
Um representante das associações de empregadores portuários.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta, se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitados a fazê-lo.
Art. 10.º Compete ao conselho directivo:
Dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o plano de actividades do ITP para o ano seguinte;
Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os gestores dos organismos dotados de autonomia financeira;
Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
Representar o ITP.
Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituído por:
Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, que presidirá;
Um representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários;
Um representante das associações de empregadores portuários.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitados a fazê-lo.
Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:
Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o relatório anual da actividade do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
Fiscalizar a aplicação dos preceitos da contabilidade pública na gestão dos fundos do ITP.
Art. 13.º - 1 - São serviços do ITP:
Os serviços administrativos;
Os serviços técnicos;
Os serviços sociais.
2 - Os serviços referidos no número anterior serão constituídos por secções a estabelecer pelo conselho directivo de acordo com o desenvolvimento gradual da actividade do ITP tendo em conta o tratamento das matérias prioritárias, no âmbito da reestruturação do trabalho portuário.
Art. 14.º O ITP poderá criar estruturas descentralizadas, para o que nomeará delegados nos locais onde tal for necessário, designadamente junto dos centros coordenadores do trabalho portuário.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Art. 15.º O pessoal do ITP é contratado ou assalariado e fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio aprovado por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho.
CAPÍTULO V — Regime financeiro
Art. 16.º Constituem receitas do ITP:
As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
Os juros de disponibilidades próprias, ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
O produto da venda de publicações;
Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17.º Constituem despesas do ITP todas as que resultem do exercício das suas funções.
CAPÍTULO VI — Centros coordenadores de trabalho portuário
Art. 18.º - 1 - Os centros coordenadores de trabalho portuário serão criados por decreto regulamentar, que fixará a respectiva área de jurisdição, competência, composição dos órgãos, serviços e regime financeiro.
2 - Os CCTP são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Art. 19.º São atribuições dos CCTP coordenar, racionalizar e dinamizar os vários aspectos do trabalho portuário na respectiva área de jurisdição e, designadamente:
Propor normas de actuação para o trabalho portuário, no quadro da regulamentação legal e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis;
Adoptar as medidas necessárias à progressiva melhoria dos aspectos organizativos e técnicos da prestação de trabalho portuário e submeter ao ITP e a outros departamentos competentes as sugestões que entenda adequadas ao mesmo objectivo;
Promover as acções conducentes a uma correcta coordenação, organização técnica e racionalização dos vários aspectos do trabalho portuário.
Art. 20.º - 1 - São órgãos dos CCTP:
A direcção;
O conselho fiscal.
2 - A direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho.
Art. 21.º O quadro e regime do pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços dos CCTP são fixados pela direcção, ouvido o ITP.
Art. 22.º É obrigatória a inscrição nos CCTP de todas as entidades empregadoras e de todos os trabalhadores que operem ou trabalhem na área de jurisdição desses centros.
Art. 23.º Os CCTP exercerão, relativamente aos trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros das entidades empregadoras, a acção disciplinar prevista na lei e nos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Art. 24.º No exercício das suas atribuições e competências, os CCTP cooperarão com as organizações sindicais e as entidades empregadoras e respectivas associações representativas, observando integralmente os direitos que a legislação lhes confere.
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias
Art. 25.º - 1 - A instalação do ITP ficará a cargo do primeiro conselho directivo.
2 - A instalação dos CCTP ficará a cargo da primeira direcção.
3 - As despesas de instalação serão suportadas em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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