Resolução n.º 146/78 — Prorroga o prazo de intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L

Tipo Resolucao
Publicação 1978-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga o prazo de intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.

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Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, de 20 do mesmo mês, foi determinada a intervenção do Estado na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 227/77, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República, de 19 de Setembro, foi declarada a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e foi prorrogado até um ano o prazo de intervenção do Estado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/77, de 5 de Setembro;

Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/78, de 17 de Maio, publicada no Diário da República, de 12 de Junho, a cessação da intervenção do Estado deveria ser precedida, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, das medidas necessárias para se proceder, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76, à transformação da empresa em sociedade de capitais mistos, com o simultâneo aumento do seu capital social, salvo se as negociações previstas na mesma resolução não forem coroadas de êxito;

Considerando que a mesma resolução do Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1978 incumbiu os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de promoverem negociações com os credores da empresa, elaborarem, de acordo com os actuais titulares, propostas de fixação do capital social da empresa de capitais mistos e apresentarem um projecto de estatutos da sociedade;

Considerando que não foi possível estabelecer o acordo referido no parágrafo anterior no prazo previsto no n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1978:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1978, resolveu:

1 - Fixar em 31 de Outubro a data limite para efectivação dos acordos a que se refere o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/78;

2 - Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que seja prorrogado por cento e vinte dias o prazo da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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