Decreto-Lei n.º 148/78 — Permite a saída dos notários durante as horas normais de serviço para realização de actos em instituições de crédito

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a saída dos notários durante as horas normais de serviço para realização de actos em instituições de crédito

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de 19 de Junho

1.

A nova Tabela do Notariado, no artigo 23.º, veio proibir a realização de actos notariais fora do cartório durante os períodos normais de serviço.

2.

A medida causou alarme entre as instituições de crédito mais directamente ligadas ao fomento imobiliário, designadamente o Montepio Geral, Caixa Geral de Depósitos e Crédito Predial Português.

Afirmando estas três instituições ser-lhes absolutamente impossível, por razões várias decorrentes da sua orgânica interna, deslocar funcionários dos seus serviços aos cartórios notariais, especialmente em Lisboa e no Porto, solicitaram ao Ministério da Justiça a procura de uma solução que, corrigindo o sistema seguido até à alteração da lei, o qual ocasionava o quase completo afastamento diário dos notários dos seus postos de trabalho nas referidas cidades, permitisse àquelas instituições continuar a poder obter a colaboração dos serviços notariais nas respectivas sedes, durante as horas de abertura dos cartórios ao público.

Caso contrário, aquelas instituições, que, no conjunto, celebram, só em Lisboa, cerca de uma centena de escrituras de empréstimo por dia, ver-se-iam compelidas a diminuir substancialmente esses actos com os inerentes e perniciosos reflexos no desenvolvimento do fomento imobiliário.

3.

No sentido de colaborar e atender aos interesses em jogo, muito em especial e acima de tudo tendo em consideração que a política de fomento imobiliário tem de ser incentivada e defendida, o Ministério da Justiça aceitou a possibilidade de ser estabelecida uma plataforma que desse satisfação às partes interessadas.

4.

Assim, enquanto se mantiver em alta percentagem o número de escrituras de empréstimos concedidos pelos estabelecimentos acima referidos, passa a admitir-se a saída dos notários para a realização de actos nos estabelecimentos de crédito, durante as horas em que os cartórios estão abertos ao público, condicionada, porém, a um dos períodos de serviço em cada dia.

5.

A medida referida será complementada com a criação de novos cartórios em Lisboa e Porto - necessidade aliás que já há muito se vinha fazendo sentir.

6.

Atento o elevado número de actos que diariamente se executam nas instituições de crédito, houve ainda que encarar e resolver o problema emolumentar de saída, pois seria gritantemente ofensivo da equidade que deve nortear o tratamento de todos os funcionários da mesma classe manter, para os actos em consideração, o emolumento de saída fixado no artigo 23.º da Tabela.

7.

Finalmente aproveita-se a oportunidade para se proceder ao reajustamento provisório das taxas a que se refere o artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, que, fixadas há mais de dez anos, se mostram francamente desactualizadas.

Este problema virá a ser resolvido definitivamente na reforma dos serviços, em colaboração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É permitida a saída dos notários durante as horas normais de serviço, fora do caso previsto no n.º 6 do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, apenas para a realização de actos em instituições de crédito.

2 - A saída só poderá realizar-se durante um dos períodos de serviço de cada dia.

Art. 2.º O emolumento a cobrar pelas saídas previstas no artigo anterior será de 100$00.

Art. 3.º As taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, passam a ser as seguintes:

1) Requerimentos para actos de registo:

a)

Por cada requerimento ... 100$00

b)

Se no mesmo requerimento se pedir mais do que um acto, por cada acto a mais ... 30$00

2) Requerimentos para obter certidões:

a)

Por cada requerimento ... 50$00

b)

Se se referir a mais do que um prédio, por cada prédio a mais ... 10$00

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 5 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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