Decreto-Lei n.º 149/78 — Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura

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de 19 de Junho

Tornando-se indispensável adaptar as exigências do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, em matéria de residência dos funcionários civis do Estado, às necessidades actuais e concretas sentidas pelos docentes ainda não integrados nos quadros;

Tendo ainda presente a maior facilidade actual das comunicações, bem como a notória e generalizada dificuldade na resolução do problema habitacional;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura não necessitam de autorização para residir em localidade diversa daquela onde exercem funções.

2 - A residência fora da localidade onde prestam serviço não dispensa, porém, os docentes do cumprimento integral dos deveres profissionais, designadamente o de observância do horário estabelecido e o de assiduidade.

Art. 2.º São revogados a alínea u) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 170.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947.

Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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