Decreto Regional n.º 15/78 — Altera o Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-11-28, Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A — Estabelece disposições relativas à estrutura o…
Altera o Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro
Alterações ao Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro
A aplicação prática das disposições contidas no Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, relativo à estrutura do Governo Regional, aconselhou a introdução de algumas alterações na sua composição orgânica, conducentes a melhorar a coordenação e implementação do Plano de Desenvolvimento do Arquipélago.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 4 e 8.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compõem o Governo Regional, além do Presidente, dez Secretários Regionais e dois Subsecretários Regionais.
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções próprias, por um Secretário Regional Adjunto e dois Subsecretários Regionais.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - O Presidente poderá delegar qualquer das suas competências em algum dos Secretários ou Subsecretários Regionais.
3 - (Eliminado.)
Art. 8.º - 1 - Os vencimentos do Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais e dos Subsecretários Regionais corresponderão aos estabelecidos, nos termos da lei geral, respectivamente, para Ministro, Secretário de Estado e Subsecretário de Estado.
2 - Fica, porém, excluída a atribuição aos membros do Governo Regional do subsídio mensal para despesas de representação.
3 - Os membros do Governo Regional têm direito a transportes quando em serviço da Região e ajudas de custo idênticas às fixadas para os membros do Governo da República, conforme a correspondência estabelecida em 1.
Artigo 2.º
A alteração do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 1/76, estabelecida no preceito anterior, produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1978.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.
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