Decreto-Lei n.º 15/78 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Janeiro

Por força do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, é da competência da administração da referida instituição a abertura de agências que resultem da transformação das suas delegações.

Considerando a actividade que vem sendo desenvolvida no âmbito da reestruturação do sistema bancário nacionalizado, em especial no aspecto da cobertura geográfica do País pela banca do sector público;

Considerando a necessidade da sujeição de todas as instituições do sector, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, aos princípios e regras que norteiam o citado objectivo da racional cobertura do País pelo sistema bancário;

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Gerai de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A abertura de delegações e das agências que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente depende da autorização do Ministro das Finanças.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).