Resolução n.º 15/78 — Prorroga até 31 de Julho de 1978 o período de intervenção do Estado em diversas empresas tuteladas pelo Ministério do…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga até 31 de Julho de 1978 o período de intervenção do Estado em diversas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo

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A Resolução n.º 321/77, de 30 de Novembro, prorrogou até 31 de Janeiro de 1978 o prazo de intervenção em diversas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

A demissão do I Governo Constitucional entretanto ocorrida não permitiu que o Conselho de Ministros pudesse deliberar sobre a matéria dentro daquele prazo, pelo que se impõe de novo a sua prorrogação.

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Janeiro de 1978, resolveu:

Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Julho de 1978 o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:

Sociedades do Grupo Grão-Pará;

Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.;

Sociedades do Grupo Prainha;

Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L., e Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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