Resolução n.º 152/78 — Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L

Tipo Resolucao
Publicação 1978-10-12
Última atualização 1979-04-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1979-04-03, Resolução n.º 93/79 — Prorroga o prazo para propositura de contrato de viabilização da Ec…

Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.

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Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., com sede em Castanheira do Ribatejo, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 23 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;

Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justificar até à concretização do referido contrato;

Considerando que, embora com uma situação económico-financeira difícil, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo;

Considerando que as actividades exercidas pela empresa, não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

2 - Levantar a suspensão da administração e dos demais órgãos sociais da sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa.

3 - De acordo com os accionistas da empresa, o Ministério da Tutela indicará, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal, até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente) e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante.

4 - Fixar o prazo de noventa dias para a sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.

5 - O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão de apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio, de montante devidamente justificado, indispensável ao funcionamento normal da empresa durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização, a apresentar pelos titulares da empresa. Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da sua efectiva aplicação.

O montante dos financiamentos transitórios assim utilizados, e cujas operações poderão beneficiar de garantias reais, será oportunamente integrado no valor total abrangido pelo contrato de viabilização a celebrar no seguimento do disposto no n.º 4 da presente resolução.

6 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução.

7 - Proibir o despedimento de qualquer dos trabalhadores da empresa, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e (ou) criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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