Despacho Normativo n.º 153/78 — Fixa os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar
Ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 659/77, de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - São os seguintes os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar:
A - Taxa de ingestão de água
(Anteriormente designada por taxa de inscrição para uso de água)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/15800/12961298.pdf))
B - Tratamentos
I - Tratamentos hidrológicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/15800/12961298.pdf))
II - Actos de medicina e reabilitação
... Preço
Alta frequência - citocondensador ... 45$00
Alta frequência - eflúvios ... 45$00
Alta frequência - gaiola de Arsonval ... 45$00
Baixa frequência ... 45$00
Diatermia de microondas ... 45$00
Diatermia de ondas curtas ... 45$00
Diatermia de ondas longas ... 45$00
Galvanização parcial ... 45$00
Galvanização - quatro células ... 45$00
Infravermelhos - radiações visíveis - local ... 45$00
Infravermelhos - radiações visíveis - geral ... 45$00
Massagem geral ... 110$00
Massagem parcial ... 85$00
Mecanoterapia ... 70$00
Radiações infravermelhas - geral ... 45$00
Radiações infravermelhas - local - 45$00
Raios ultravioletas com bactofus ... 45$00
Raios ultravioletas com lâmpada de Kromayer ... 45$00
Raios ultravioletas - geral ... 45$00
Raios ultravioletas - local ... 45$00
Tracção vertebral ... 70$00
Ultra-sons ... 45$00
C - Diversos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/15800/12961298.pdf))
D - Honorários clínicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/15800/12961298.pdf))
E - Análises clínicas
Adopção dos preços do acordo de cooperação médico-social entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Direcção-Geral dos Hospitais.
2 - Em relação aos tratamentos hidrológicos e de medicina física e de reabilitação e aos serviços diversos serão feitos descontos de 15% e 25%, respectivamente para séries de catorze e vinte e um tratamentos ou serviços do mesmo tipo.
3 - Os valores obtidos em resultado da aplicação dos descontos referidos no número anterior serão arredondados para o escudo imediatamente superior.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais, 26 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).