Decreto n.º 156/78 — Adita um § único ao artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro (União de Bancos Portugueses)
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Adita um § único ao artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro (União de Bancos Portugueses)
de 19 de Dezembro
Pelo Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, foi criada a União de Bancos Portugueses, mediante a fusão dos Bancos da Agricultura, de Angola e Pinto de Magalhães.
Tornando-se necessário regulamentar determinados aspectos de natureza jurídica e fiscal não contemplados naquele diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, um § único com a seguinte redacção:
§ único. As transmissões operam-se por força do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, beneficiando as mesmas das isenções previstas na alínea v) do artigo 9.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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