Despacho Normativo n.º 158/78 — Determina a forma de aplicação dos lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a forma de aplicação dos lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito

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O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, determina que uma fracção dos lucros apurados pelas instituições de crédito seja destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

Por seu turno, as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste último diploma legal prescrevem como taxa de remuneração, a incidir sobre o lucro líquido apurado, na falta de contrato programa, a taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.

Considerando que não se encontram ainda definidos os montantes dos capitais estatutários das instituições de crédito;

Considerando, neste contexto, a problemática aplicação no exercício de 1977 das citadas prescrições legais;

Considerando, no entanto, justificar-se desde já a afectação de uma parte dos resultados líquidos do exercício de 1977 a título de remuneração dos capitais próprios das instituições de crédito:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, determino:

Os lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito no exercício de 1977 deverão ter a seguinte aplicação:

a)

10% para reserva legal;

b)

Para o Estado, a título de remuneração dos capitais próprios das instituições, os seguintes montantes:

... Contos

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 80000

Banco Português do Atlântico ... 80000

Banco de Fomento Nacional ... 65000

Banco Pinto & Sotto Mayor ... 65000

Banco Nacional Ultramarino ... 30000

Banco Totta & Açores ... 30000

Crédito Predial Português ... 15000

Banco Pinto de Magalhães ... 10000

Banco Borges & Irmão ... 5000

Banco Micaelense ... 5000

Banco Fonsecas & Burnay ... 5000

Banco da Agricultura ... 5000

Banco de Angola ... 5000

c)

O remanescente será afecto a outras reservas.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

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