Decreto n.º 158/78 — Estabelece normas relativas à classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário…

Tipo Decreto
Publicação 1978-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas à classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados após o 25 de Abril de 1974

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de 19 de Dezembro

Considerando que professores dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política foram reintegrados após o 25 de Abril de 1974 como professores efectivos daqueles ensinos;

Considerando que alguns daqueles docentes já eram, à data da demissão, profissionalizados;

Considerando finalmente que, para dar cabal solução à situação dos referidos docentes, importa definir normas que determinem as respectivas classificações profissionais;

Nos termos do Decreto-Lei n.º 48868, de 17 de Fevereiro de 1969:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados, mediante parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, após o 25 de Abril de 1974 corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação do seu Exame de Estado ou equivalente.

Art. 2.º A classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política que após o 25 de Abril de 1974, sem serem portadores daquela habilitação, foram reintegrados, mediante parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, na qualidade de professores efectivos daqueles ensinos corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação da sua habilitação académica.

Art. 3.º Aos docentes referidos nos artigos anteriores é contado, para efeitos de acréscimo à classificação profissional, o tempo de serviço que tenham prestado, na qualidade de profissionalizados, antes da demissão, bem como todo o tempo que tenha decorrido desde essa demissão até à sua reintegração, menos dois anos, correspondentes ao tempo presumível da profissionalização, salvo nos casos em que o despacho ministerial de reintegração declare, expressamente, outro modo de contagem.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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