Decreto Regional n.º 16/78/A — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro (condução em estado de embriaguez)

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro (condução em estado de embriaguez)

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Alteração ao Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro

A aplicação prática das disposições do Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro, relativa à condução em estado de embriaguez, revelou uma insuficiência que é necessário corrigir.

Na verdade, o artigo 2.º fixa as multas a serem aplicadas aos condutores com um teor de álcool no sangue superior a 0,8 g/l, mas não prevê o caso de o estado de embriaguez ser apenas certificado por exame médico.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 2.º

1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções:

a)

Multa de 5000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue;

b)

Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue;

c)

Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.

2 - Quando o estado de embriaguez for certificado apenas por exame médico, a multa a aplicar aos condutores será a referida na alínea a) do número anterior.

3 - Os condutores de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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