Decreto n.º 160/78 — Dá facilidades aos consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão, relativamente à cobrança de débitos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-04-04, Decreto-Lei n.º 103-C/89 — Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultante…
Dá facilidades aos consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão, relativamente à cobrança de débitos
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, estatuiu um conjunto de normas com o fim de facilitar a cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos de forma geral, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.
É o caso das situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de fornecedores de electricidade, que persistem a despeito das medidas oportunamente tomadas pelo Governo com o fim de as minorar e que vêm criando graves dificuldades financeiras às empresas fornecedoras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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