Resolução n.º 160/78 — Prorroga até 30 de Novembro de 1978 o prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 326/77, de 30 de Dezembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-19, Resolução n.º 101/79 — Prorroga até ao termo das negociações o prazo fixado na alínea b) …
Prorroga até 30 de Novembro de 1978 o prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 326/77, de 30 de Dezembro, que cessa a intervenção do Estado no Colégio Nun'Alvares, de Tomar
Por Resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, de Tomar pela entrega de empresa aos seus titulares, Sociedade Lopes Correia & C.ª, Lda., ficou dependente da verificação de vários condicionalismos, nomeadamente da elaboração, no prazo de sessenta dias, de um balanço corrigido, com o património avaliado, nos termos legais.
O prazo para a elaboração do citado balanço foi prorrogado até 31 de Julho de 1978 pela Resolução n.º 90/78, de 17 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1978.
Verifica-se, de momento, que quer a escritura do aumento de capital social, baseado no referido balanço, quer a elaboração de um plano económico financeiro não tiveram concretização devido à morosidade das negociações com as fontes de financiamento permissivas do referido aumento de capital social.
Nestes termos:
Atendendo à complexidade dos problemas em causa:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu:
Prorrogar até 30 de Novembro de 1978 o prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 326/77, de 30 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).