Resolução n.º 161/78 — Fixa, em substituição da data referida na alínea d) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/78, a data de 1 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, em substituição da data referida na alínea d) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/78, a data de 1 de Dezembro de 1978 para a cessação da intervenção do Estado na Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/78, de 5 de Julho, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., com efeitos a partir de 1 de Setembro, através da sua restituição aos titulares.
Considerando que não foi possível, entretanto, dar cumprimento a algumas das disposições preparatórias da cessação da intervenção contidas na mesma resolução;
Considerando a solicitação dos titulares no sentido de uma prorrogação do período de intervenção, a fim de serem ajustados alguns aspectos de importância para o sucesso da solução adoptada:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu:
1 - Fixar, em substituição da data referida na alínea d) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/78, a data de 1 de Dezembro de 1978 para a cessação da intervenção do Estado na Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.
2 - Nomear, com efeitos a partir da data da presente resolução, o Dr. José Eugénio Alves Calado e Albano Maria Bastos Rodrigues Sarmento, este membro da última comissão administrativa, para constituir a comissão administrativa da mesma empresa, até ao dia 1 de Dezembro de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).