Portaria n.º 161/78 — Regula o arrendamento de campanha para 1978

Tipo Portaria
Publicação 1978-03-25
Última atualização 1979-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-02-13, Portaria n.º 80/79 — Estabelece normas relativas ao arrendamento de campanha para o ano d…

Regula o arrendamento de campanha para 1978

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de 25 de Março

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, bem como o dos compradores de pastagem, e assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

A prática destes últimos anos obriga a introduzir pequenas alterações ao regime até agora estipulado, nomeadamente na fixação da tabela de rendas, bem como estender o regime dos arrendamentos de campanha à compra de pastagens.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Durante o ano de 1978 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros, os seareiros e os compradores de pastagens.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.

2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria para a compra de pastagens, e para os restantes arrendamentos de campanha, os dispostos na Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976 ou 1977 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros, dos seareiros ou dos compradores de pastagem.

3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda, com idêntica aptidão cultural.

3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.

4.1 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados «campanheiros», «seareiros» ou «compradores de pastagem» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.

4.2 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas só poderão considerar como «compradores de pastagem» quem nos dois últimos anos tenha feito a exploração de pastagens.

5 - Fica revogada a Portaria n.º 747/77, de 12 de Dezembro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Março de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Tabela de rendas máximas a que se refere o n.º 2.3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/07000/05870587.pdf))

O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

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