Decreto n.º 161-A/78 — Autoriza o Arsenal do Alfeite a celebrar contrato para a aquisição de uma bateria de 160 elementos, até ao montante de…

Tipo Decreto
Publicação 1978-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Arsenal do Alfeite a celebrar contrato para a aquisição de uma bateria de 160 elementos, até ao montante de 18270000$00, distribuídos por vários anos económicos

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Dezembro

Considerando a necessidade urgente de adquirir uma terceira bateria de 160 elementos destinada aos submarinos da classe Albacora, com o fim de substituir uma outra que em breve atingirá o tempo limite da sua vida útil;

Considerando que os encargos relativos a esta aquisição se repartem pelos anos económicos de 1978, 1979 e 1980;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Arsenal do Alfeite a celebrar contrato para a aquisição de uma bateria de 160 elementos, sendo o encargo total, de 18270000$00, satisfeito em conta dos seguintes anos económicos:

1978 - 12000000$00;

1979 - 4443000$00;

1980 - 1827000$00, ou o que se apurar como saldo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).