Resolução n.º 161-A/78 — Fixa os preços de vários combustíveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços de vários combustíveis
1 - A última revisão dos preços dos combustíveis líquidos foi feita em Agosto de 1977 e a correspondente revisão dos preços dos combustíveis gasosos só veio a ter lugar em Abril do corrente ano, depois de estes combustíveis terem deixado de fazer parte do «cabaz de compras».
2 - No preço de venda dos combustíveis está incluído um diferencial que reverte a favor do Fundo de Abastecimento, com vista a suportar parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público, de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor.
3 - Esta contribuição que, em Agosto de 1977, correspondia a cerca de 31% do custo total dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos para o consumo interno, veio a degradar-se progressivamente, estando hoje praticamente reduzida a zero.
4 - Torna-se pois necessário actualizar os preços de venda dos combustíveis, pelo que o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:
4.1 - Preços dos combustíveis líquidos:
São fixados, para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das O horas do dia 21 de Outubro de 1978, os seguintes preços:
Gasolina 1.0.98 RM:
31$00 por litro, fornecida nos postos de abastecimento do continente e ilhas adjacentes.
Gasolina 1.0.85 RM:
28$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.
Petróleo:
9$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.
Gasóleo:
10$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. Quando os fornecimentos à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.
Fuelóleo:
4$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Ponta Delgada. Para o fuelóleo destinado à Electricidade de Portugal, E. P., Empresa Electricidade da Madeira, E. P., e Empresa Insular de Electricidade, o preço entende-se para produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.
4.2 - Preços dos gases de petróleo liquefeitos:
São fixados, para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das O horas do dia 21 de Outubro de 1978, os seguintes preços:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 17$40/kg;
Propano - 18$20/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 18$50/kg;
Propano - 19$50/kg;
Canalizado no local de consumo:
Vendido a granel - 19$50/kg;
Vendido em garrafas - 19$50/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 12$00/kg;
Propano - 12$50/kg;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
Os encargos resultantes da aplicação dos diferenciais de transporte dos gases de petróleo liquefeitos para as ilhas adjacentes continuarão a ser liquidados pelo Fundo de Abastecimento.
4.3 - Preço de gás de cidade:
O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 5$50 por metro cúbico, só podendo ser o novo preço aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).