Decreto n.º 161-D/78 — Autoriza o Conselho Administrativo da Direcção de Infra-Estruturas Navais a celebrar contrato para a execução de dois…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Conselho Administrativo da Direcção de Infra-Estruturas Navais a celebrar contrato para a execução de dois paióis de munições até ao montante de 18000000$00, distribuídos por dois anos económicos
de 23 de Dezembro
Considerando a necessidade de se reorganizar a armazenagem e gestão das munições dos navios da Armada, de modo a garantir-se, além do mais, a segurança física das populações;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção de Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos até ao montante de 18000 contos para a construção de dois paióis de munições de 400 m2 cada um.
Art. 2.º - 1 - A efectivação das despesas resultantes da execução do presente diploma não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1978 - 5000000$00;
Em 1979 - 13300000$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.
Art. 3.º Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes na dotação do cap. 05, divisão 01, n.º 19.00, do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e no ano de 1979, da dotação correspondente a inscrever naquele mesmo orçamento.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).