Decreto n.º 161-F/78 — Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar um contrato com a Deutsche Lufthansa…

Tipo Decreto
Publicação 1978-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar um contrato com a Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft para aquisição de diverso equipamento aeronáutico até ao montante de 131222500$00, distribuído por vários anos económicos

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de 23 de Dezembro

Considerando a necessidade de proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação da Força Aérea em termo de missões cometidas a nível nacional e internacional;

Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei n.º 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução decreta o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar um contrato com a Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft, para a aquisição de diverso equipamento aeronáutico até ao montante de 131222500$00, correspondente a DM 5248900,00, ao câmbio de 25$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 23620050$00, correspondente a DM 944802,00;

Em 1979 - 94480200$00, correspondente a DM 3779208,00;

Em 1980 - 13122250$00, correspondente a DM 524890,00.

2 - As importâncias fixadas para os anos de 1979 e 1980 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1978 a 1980, a inscrever pelos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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