Decreto-Lei n.º 163/78 — Extingue as taxas que incidem sobre a importação de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-06
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Extingue as taxas que incidem sobre a importação de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

A independência dos territórios sob administração portuguesa produtores de café e a consequente posição de Portugal na exclusiva situação de país importador daquele produto esvaziaram de sentido o objecto e actividade do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, órgão de apoio financeiro da Comissão Interministerial do Café e de seus serviços de apoio, instituído pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, e que muito proximamente será extinto.

Assim sendo, deixou de justificar-se o pagamento das taxas que constituíam receita daquele Fundo, onerando o comércio importador do produto, e a que se referem o § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, e as Portarias n.os 9742 e 23449, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1941 e 26 de Junho de 1968.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas as taxas que incidam sobre a importação de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).