Decreto n.º 163/78 — Submete ao regime florestal total a Quinta da Fonte Boa e Covões, situada na freguesia de Vale de Santarém, do concelho…

Tipo Decreto
Publicação 1978-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Submete ao regime florestal total a Quinta da Fonte Boa e Covões, situada na freguesia de Vale de Santarém, do concelho de Santarém

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

Solicitou o Instituto Nacional de Investigação Agrária a submissão ao regime florestal da Quinta da Fonte Boa e Covões, propriedade afecta à Estação Zootécnica Nacional.

Em conformidade com o plano de arborização, tratamento e exploração, a propriedade, de características não agrícolas em menos de dois terços da sua superfície total, apresenta uma área arborizada que, acrescida da área que será ocupada pelas sebes e cortinas de abrigo, eleva a taxa de arborização para cerca de 35%, o que satisfaz o § 1.º do artigo 42.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Por se tratar de uma propriedade do Estado, é aplicável a modalidade do «regime florestal total».

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º submetida ao regime florestal total a Quinta da Fonte Boa e Covões, situada na freguesia de Vale de Santarém, do concelho de Santarém, com a superfície total de 208 ha, assim discriminada: 18 ha de pinhal bravo, 10 ha de pinhal manso, 22 ha de eucaliptal, 17 ha de olival, 119,5 ha de prados e culturas arvenses e 21,5 ha de área social, como consta do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.

Art. 2.º Em cumprimento do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração, deverão ser observadas, nomeadamente, as seguintes condições:

a)

Conservar os povoamentos arbóreos, mantendo-os na densidade necessária às finalidades pretendidas;

b)

Estabelecer a compartimentação programada, instalando as sebes e cortinas de abrigo previstas no projecto;

c)

Seguir os preceitos estabelecidos para a conservação do solo.

Art. 3.º A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal prestará a assistência técnica que for necessária para o cumprimento dos condicionalismos referidos no artigo 2.º

Art. 4.º No perímetro desta propriedade serão colocadas as tabuletas a que se refere o artigo 46.º do Regulamento da Polícia Florestal nas condições nele referidas.

Art. 5.º O Instituto Nacional de Investigação Agraria manterá, pelo menos, um guarda florestal auxiliar, com os deveres e regalias consignados no referido Regulamento.

Art. 6.º A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias a contar da data de afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).