Portaria n.º 163/78 — Fixa o regime de preços máximos da venda de malte à porta da fábrica

Tipo Portaria
Publicação 1978-03-27
Última atualização 1978-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-10-17, Portaria n.º 617/78 — Fixa os preços máximos para os diversos tipos de malte

Fixa o regime de preços máximos da venda de malte à porta da fábrica

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de 27 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte à porta da fábrica.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma, relativamente aos diversos tipos de malte:

Malte tipo Pilsen ... 10$80

Malte tipo Torrado ... 12$80

Malte tipo Munich ... 11$60

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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