Decreto n.º 164/78 — Abrem no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 169793 contos

Tipo Decreto
Publicação 1978-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abrem no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 169793 contos

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 169793 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29800/27802781.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de alimento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes: ... (Em contos)

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas», artigo 07 «Emolumentos do Tribunal de Contas» ... 5000

Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Estado (CGE)» ... 38767

Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 02 «Fundos autónomos» ... 6650

Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 04 «Transferências diversas» ... 1778

Capítulo 06 «Venda de bens duradouros», grupo 03 «Outros sectores», artigo 01 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 2500

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros» grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 09 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 5000

Receitas de capital: ... (Em contos)

Capítulo 09 «Venda de bens de investimentos», grupo 18 «Maquinaria e equipamento - Outros sectores», artigo 01 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 1500

Capítulo 10 «Transferencias», grupo 06 «Exterior», artigo 02 «Transferências diversas» ... 288

Contas de ordem: ... (Em contos)

Capítulo 15 «Contas de ordem», grupo 06 «Educação e cultura», artigo 06 «Fundo do Teatro» ... 4000

Capítulo 15 «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 03 «Administração dos Portos do Douro e Leixões» ... 80000

Capítulo 15 «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 24310

... 169793

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações no orçamento privativo na Administração dos Portos do Douro e Leixões:

Reforços: ... (Em contos)

Classificação económica 27.00 «Bens não duradouros - Outros» ... 5000

Classificação económica 31.00 «Aquisição de serviços - Não especificados» ... 15000

Classificação económica 54.00 «Transferências - Sector público», 01 «Fundo de melhoramentos» ... 60000

... 80000

Contrapartidas: ... (Em contos)

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 03 «Outros» ... 5000

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas» ... 69000

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 08 «Diversos - Sector público», artigo 18 «Taxa de utilização do terminal petrolífero» ... 6000

... 80000

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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