Resolução n.º 166/78 — Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia a conceder pelo Banque…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia a conceder pelo Banque Européene d'Investissement à Químigal - Química de Portugal, E. P.

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Considerando que no quadro da ajuda concedido a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias o Banque Européene d'Investissement se propõe facultar à Quimigal - Química de Portugal, E. P., um empréstimo em dólares americanos de montante equivalente a 8 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, para ser aplicado na construção de instalações para a produção de fibras de vidro, poliésteres e políóis no Barreiro;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Outubro de 1978, resolveu:

Autorizar a concessão do aval do Estado ao cumprimento das referidas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário - Quimigal - Química de Portugal, E. P.

Avalista - Estado Português.

Finalidade - Financiamento do projecto de construção das instalações para a produção de fibras de vidro, poliésteres e polióis no Barreiro.

Montante - Contravalor de 8 milhões de unidades de conta europeia.

Moeda - Várias moedas dos países membros e/ou francos suíços e/ou US dólares.

Prazo - Doze anos.

Taxa de juro - A que o banco praticar no momento da celebração do contrato.

Amortização - Em vinte e uma semestralidades iguais de capital e juros, com início em 30 de Setembro de 1980.

Comissões - Comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do sexagésimo dia após a assinatura do contrato.

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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