Decreto-Lei n.º 167/78 — Transfere para o Ministério da Agricultura e Pescas o contrato de arrendamento de que é titular a Comissão Reguladora…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para o Ministério da Agricultura e Pescas o contrato de arrendamento de que é titular a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos referente ao 5.º andar de um prédio sito na Avenida do Almirante Reis, em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

Considerando que, ao abrigo dos despachos conjuntos das Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno de 25 de Novembro de 1977, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1977, e Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1977, foram transferidos da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para a Secretaria de Estado das Pescas a disciplina das actividades da produção, comércio e indústria do sal marinho, com excepção das referentes ao licenciamento do comércio externo, e o pessoal afecto às funções referidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O contrato de arrendamento de que é titular a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos referente ao 5.º andar do prédio com o n.º 104, sito na Avenida do Almirante Reis, em Lisboa, é transferido para o Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - O duplicado do contrato de arrendamento deverá ser enviado à Direcção-Geral do Património.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1978.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).