Despacho Normativo n.º 169/78 — Fixa a data a partir da qual produz efeitos a liquidação definitiva do Grémio dos Seguradores

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a data a partir da qual produz efeitos a liquidação definitiva do Grémio dos Seguradores

Histórico de alterações JSON API

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 306/75, de 21 de Junho, que decretou a extinção do Grémio dos Seguradores e criou uma comissão liquidatária;

Considerando o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, que criou o Instituto Nacional de Seguros, e nos artigos 20.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, que aprovou o seu estatuto;

Tendo em atenção que apenas no início do corrente ano foi possível obter o balanço e contas referentes aos exercícios de 1974 e 1975;

Determino o seguinte:

A liquidação definitiva do Grémio dos Seguradores, extinto por força do Decreto-Lei n.º 306/75, de 21 de Junho, produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Secretaria de Estado do Tesouro, 17 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).