Lei n.º 17/78 — Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

Tipo Lei
Publicação 1978-03-28
Última atualização 1978-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-04-27, Decreto-Lei n.º 76/78 — Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 195…

Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

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de 28 de Março

Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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