Decreto Regional n.º 17/78/M — Determina normas relativas às notas oficiosas do Governo Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina normas relativas às notas oficiosas do Governo Regional
O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, conhecido por Lei de Imprensa, foi promulgado antes da entrada em vigor da Constituição. Esta criou um regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, atribuindo-lhes órgãos de governo próprio, entre os quais o Governo Regional.
É evidente que o exercício de funções do Governo Regional exige uma informação frequente às populações, característica democrática de uma governação participada.
O artigo 15.º da Lei de Imprensa previu publicação de notas oficiosas enviadas pelo Governo da República. Mas, porque não estava ainda criado o específico regime constitucional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, não pôde contemplar os Governos Regionais apesar de o interesse das comunidades insulares justificar também a publicação das notas oficiosas destes executivos.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição atribui às Regiões Autónomas o poder legislativo em matérias de interesse específico, para as Regiões, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República.
O presente diploma insere-se no espírito do artigo 15.º da Lei de Imprensa, prolongando-o logicamente ao Governo Regional.
Assim, nos termos do preceito constitucional acima enumerado, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:
Artigo 1.º As publicações informativas diárias da Região Autónoma da Madeira não poderão recusar a inserção, na íntegra e num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas com o máximo de mil e quinhentas palavras que lhes sejam enviadas pelo Governo Regional.
Art. 2.º As publicações informativas não diárias não poderão recusar a inserção, nos termos previstos no número anterior, das notas oficiosas com o máximo de quinhentas palavras que expressamente lhes sejam enviadas pelo Governo Regional para publicação.
Art. 3.º O regime de sanções pela violação do disposto neste diploma é o da Lei de Imprensa.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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