Decreto-Lei n.º 17/78 — Determina que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas seja o herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-02-05, Decreto-Lei n.º 27/94 — Extingue o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e procede à activação d…
Determina que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas seja o herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32
de 19 de Janeiro
Considerando a extinção do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;
Considerando a extinção dos Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 (Bissau), n.º 21 (Luanda), n.º 31 (Beira) e n.º 32 (Nacala);
Tendo em vista a necessidade de preservar as tradições e o património histórico-militar daquelas extintas unidades:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Corpo de Tropas Pára-Quedistas constitui-se, para todos os efeitos, herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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