Despacho Normativo n.º 170/78 — Determina que seja estabelecido um adicional de correcção, de emergência, para a campanha da cevada dística para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que seja estabelecido um adicional de correcção, de emergência, para a campanha da cevada dística para preparação de sementes em 1978

Histórico de alterações JSON API

Verifica-se que a cevada dística para preparação de sementes em 1978, proveniente dos lotes produzidos ao abrigo da Portaria n.º 18760, de 3 de Outubro de 1961, está sujeita a procura para outros fins, e havendo necessidade de acautelar a entrega das produções de cevada dística inscritas e tendo em atenção os preços estabelecidos para a compra da cevada vulgar para reserva de celeiro e da cevada forrageira, determina-se que seja estabelecido um adicional de correcção, de emergência, para a presente campanha.

Assim, a cevada dística para preparação de sementes em 1978, proveniente dos lotes produzidos ao abrigo da Portaria n.º 18760, de 3 de Outubro de 1961, depois de aprovados no ensaio preliminar, será adquirida pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ao preço estipulado pelo Despacho Normativo n.º 190/77, acrescido de um adicional de 7000$00 por tonelada.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 20 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).