Despacho Normativo n.º 171/78 — Aprova a tabela das percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a tabela das percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas

Histórico de alterações JSON API

A experiência resultante da intervenção da Estação de Ensaio de Sementes na apreciação da qualidade das sementes transaccionadas no mercado interno e exportadas aconselha a actualização da tabela publicada como anexo ao Decreto-Lei n.º 38835, de 19 de Julho de 1952.

Nestas condições, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 7.º do referido decreto-lei, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, se publica a tabela anexa, em substituição da que acompanhava o já citado decreto.

Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, 30 de Junho de 1978. - O Director-Geral, Amélia Vitória de Melo Frazão.

TABELA

Percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/17600/15811583.pdf))

Observações

Para apreciação dos lotes de sementes em mistura adoptar-se-á o seguinte critério:

1) A pureza será determinada isoladamente para cada espécie componente, tendo em consideração a percentagem em que se encontra na mistura, e os limites mínimos a exigir serão os estabelecidos nesta tabela.

2) Para a germinação serão consideradas, isoladamente, as faculdades germinativas de cada espécie componente e observados os limites mínimos estabelecidos nesta tabela.

3) Para as percentagens de cada um dos componentes da mistura é tolerada a diferença, para mais ou para menos, de 5%.

4) Até poderem ser fixadas experimentalmente, as características a que devem obedecer as sementes de flores e restantes espécies não indicadas nesta lista serão estabelecidas, para cada caso, dentro dos justos limites, pela DGPPA - Serviço de Sementes ou por acordo entre este organismo e os importadores.

O Director-Geral de Protecção da Produção Agrícola, Amélia Vitória de Melo Frazão.

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