Resolução n.º 173/78 — Mantém em vigor, durante o ano lectivo de 1978-1979, a Resolução n.º 72/78, de 19 de Maio, que autoriza os serviços a…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor, durante o ano lectivo de 1978-1979, a Resolução n.º 72/78, de 19 de Maio, que autoriza os serviços a conceder aos funcionários estudantes algumas facilidades em matéria de horário e dispensa de serviço

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Considerando que a Resolução n.º 72/78, de 19 de Maio, que concedeu facilidades aos funcionários e agentes estudantes, condicionou a sua vigência ao ano lectivo de 1977-1978;

Considerando que os relatórios dos serviços não apresentam motivos que levem a afastar a experiência então iniciada:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Outubro de 1978, resolveu:

Manter em vigor, durante o ano lectivo de 1978-1979, a Resolução n.º 72/78.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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