Despacho Normativo n.º 176/78 — Determina a inclusão de projectos da Soponata no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a inclusão de projectos da Soponata no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978

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Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Soponata a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1978 - Milhares de contos

Navio-tanque Nogueira (310 000 tdw) ... 304,9

Navio-tanque S. Mamede (10 250 tdw) ... 66,9

Rebocadores Peneda e Portel ... 13,2

Navio-tanque S-104 (310 000 tdw) ... -

Total ... 385

2 - No corrente ano fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um dispêndio total de 800 milhares de contos, contará com uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 90 milhares de contos para aumento do capital estatutário da empresa, de harmonia com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a sua utilização dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

4 - A empresa, cujo autofinanciamento se estima em 470 milhares de contos, fica autorizada a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 240 milhares de contos.

5 - Em função da natureza dos projectos que constam do programa referido no n.º 1, a empresa deverá providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da respectiva componente importada, a qual se estima em 500 milhares de contos.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema de subsídios do Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

7 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio da orgânica de planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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