Resolução n.º 178/78 — Estabelece as condições para solucionar a situação da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições para solucionar a situação da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L.
O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 25 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1978, tomou medidas para solucionar a situação da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., que condicionou à aceitação pelas partes interessadas das condições a fixar posteriormente em Conselho de Ministros.
Dada a urgência na resolução do problema que não permite nova análise e tendo sido já celebrado o protocolo de acordo entre o Estado, os investidores privados e os trabalhadores em que os mesmos aceitam as medidas anteriormente tomadas;
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:
1.º Confirmar o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 25 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1978.
2.º Ratificar o protocolo de acordo celebrado em 4 de Agosto de 1978 entre o Estado, o grupo de investidores e os trabalhadores da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L.
3.º Delegar poderes no Ministro da Indústria e Tecnologia para aprovar o pacto social da sociedade a constituir, bem como para nomear a pessoa que em representação do Estado outorgará na respectiva escritura de constituição da sociedade e nomear o administrador por parte do Estado na sociedade.
4.º Que o Ministro das Finanças e do Plano assegure os meios necessários para pagamento ao administrador da massa falida da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., do valor devido pela reserva dos bens e direitos da massa, já transmitidos para o Estado, conforme oportuno despacho do Mmo. Juiz da Comarca de Sintra.
5.º Determinar que o Estado subscreva, na sociedade a constituir, acções no montante de 60 milhões de escudos, dos quais 40 milhões constituirão capital próprio e 20 milhões serão destinados a um fundo de acções de trabalhadores, que será mantido na sociedade e gerido em conjunto pelo administrador por parte do Estado e pelo administrador eleito por designação dos trabalhadores.
6.º Que a diferença entre o valor a pagar pelo Estado pelos bens e direitos da massa falida e o capital a subscrever na nova sociedade, nos termos acima prescritos, seja levada à conta de suprimentos, os quais serão recuperados em condições a acordar com a sociedade, mas em prazo nunca superior a quinze anos e cujos juros, a fixar posteriormente, terão em conta a viabilidade da empresa.
7.º Atribuir ao IPE a titularidade das acções próprias do Estado, bem como dos suprimentos referidos no número anterior, ficando a gestão dessa participação confiada ao Ministério da Indústria e Tecnologia, sem prejuízo de alteração ulterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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