Despacho Normativo n.º 179/78 — Determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-11
Última atualização 1980-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-05-26, Despacho Normativo n.º 164/80 — Revoga a alínea e) do n.º 6 do Despacho Normativo n.º 227…

Determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas

Histórico de alterações JSON API

Considerando que pelo n.º 8 do Despacho Normativo n.º 126/78 (integração funcional relativa ao conjunto dos serviços deste Ministério dependentes), publicado no suplemento à 1.ª série do Diário da República, de 31 de Maio, foi considerada a necessidade de providenciar, em separado, sobre as medidas a tomar concernentes ao processo integrativo das funções da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nas direcções-gerais que, consoante os sectores de actividade, àquela sucedem;

Considerando a necessidade de prosseguir as acções de implementação das novas estruturas à medida que as mesmas vão reunindo suficiente capacidade de resposta:

Determina-se:

1.º O exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais (IGPAI) é transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas, consoante as atribuições por sectores industriais que resultam para estas da Portaria n.º 296/78, de 31 de Maio.

A transferência de pessoal nos termos dos despachos de afectação processar-se-á nas mesmas datas.

2.º A verticalização das competências que por este despacho se transfere deverá, no entanto, observar a aplicação dos seguintes critérios:

a)

Os requerimentos relativos a matérias-primas e outros materiais, quer para importação definitiva, quer temporária, deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende na actividade industrial do requerente, de acordo com a citada Portaria n.º 296/78 (sectores industriais); esta direcção-geral, todavia, quando a mercadoria a importar se não inclua no âmbito dos sectores industriais que lhe são afectos, instruirá o seu parecer, mediante informação obtida junto da direcção-geral que superintenda no respectivo sector produtor;

b)

Os requerimentos relativos a bens de equipamento ou seus componentes deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende no sector industrial onde se incluam as actividades produtoras daqueles bens, a qual instruirá o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial utilizador;

c)

Os requerimentos oriundos de empresas não afectas às direcções-gerais referidas em 1 ou não oriundos de unidades industriais deverão ser apresentados na direcção-geral que tem superintendência no sector produtor dos bens que se pretende importar (de acordo com a Portaria n.º 296/78), instruindo a direcção-geral o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial a que aqueles bens se destinam, caso esta seja do Ministério da Indústria e Tecnologia.

3.º O parecer da direcção-geral competente para o efeito só carece de homologação superior se a legislação aplicável assim o exigir ou quando a sua opinião for contrária à da direcção-geral consultada.

4.º Os processos pendentes à data deste despacho serão objecto de sistemática classificação por sectores, com indicação das direcções-gerais para que deverão ser remetidos nos termos dos critérios acima definidos e respeitando a ordem de entrada na 4.ª Repartição.

Para o efeito os directores-gerais indicarão os seus representantes, que, em conjunto com o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, promoverão, com a máxima urgência, a mencionada classificação e remessa, de forma a não ultrapassar 31 de Outubro de 1978.

5.º A plena concretização dos objectivos anteriormente expressos implicará que, por despachos dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, seja definida uma clara explicitação regulamentar das práticas administrativas na matéria a que a aplicação dos critérios expostos darão origem, bem como o desenvolvimento de acções de divulgação e esclarecimento junto dos industriais acerca da forma como deverão apresentar e instruir os respectivos pedidos.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Julho de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).