Lei n.º 18/78 — Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado

Tipo Lei
Publicação 1978-04-10
Última atualização 1983-12-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-12-13, Lei n.º 40/83 — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado

Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado

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de 10 de Abril

Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Alteração da Lei n.º 64/77)

O artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.º — (Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)

1.

Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

2.

A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3.

Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

4.

Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º

5.

Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.

6.

O disposto nos n.os 1.º e 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.

7.

O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

ARTIGO 2.º — (Efeitos da presente lei)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/78, de 12 de Janeiro.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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