Decreto Regional n.º 18/78/M — Regulamenta as Leis n.os 76/77 e 77/77, de 29 de Setembro, com vista à sua aplicação na Região Autónoma da Madeira -…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

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Regulamenta as Leis n.os 76/77 e 77/77, de 29 de Setembro, com vista à sua aplicação na Região Autónoma da Madeira - Cria o Conselho Regional de Agricultura

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A Lei n.º 76/77 e a Lei n.º 77/77, ambas de 29 de Setembro, definiram, respectivamente, o regime de arrendamento rural e as bases gerais da Reforma Agrária.

Há pois agora que ter em conta as especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, compete à Assembleia Regional da Madeira regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar.

Interessa, pois, prever a criação do Conselho Regional de Agricultura e definir a competência dos órgãos de governo próprio da Região, bem como adaptar o formalismo exigido pelos contratos de arrendamento rural às características de um território onde 95% das explorações agrícolas têm menos de 1 ha, 85% menos de 5000 m2 e 36% menos de 1000 m2.

Na sequência da criação do regime de crédito agrícola, prometida na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, há já que ir prevendo a sua adaptação às características desta Região Autónoma.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:

Artigo 1.º Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, é criado o Conselho Regional de Agricultura.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Regional de Agricultura é constituído por:

a)

Três membros designados pelo Governo Regional;

b)

Dois membros designados pelas organizações de trabalhadores agrícolas;

c)

Dois membros designados pelas organizações de pequenos e médios agricultores;

d)

Dois membros designados pelas cooperativas agrícolas.

2 - O Governo Regional designará, de entre os seus três representantes, o presidente do Conselho Regional de Agricultura.

3 - O Governo Regional submeterá à Assembleia Regional, no prazo de seis meses, a aprovação dos Estatutos do Conselho Regional de Agricultura.

Art. 3.º Na Região Autónoma da Madeira, é da competência do Governo Regional o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - Os arrendamentos rurais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito quando a superfície agrícola útil seja igual ou superior a meio hectare.

2 - A obrigatoriedade a que alude o número anterior não se aplica aos arrendamentos do agricultor autónomo.

3 - Decorridos seis anos após a vigência desta lei, todos os contratos de arrendamento rural serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.

4 - Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento, ainda que reduzidos a escrito.

Art. 5.º Na Região Autónoma da Madeira, são atribuídas aos competentes serviços do Governo Regional as seguintes matérias da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro:

a)

O parecer a que alude o n.º 3 do artigo 8.º;

b)

O parecer a que alude o n.º 1 do artigo 15.º;

c)

O apoio previsto no n.º 4 do artigo 38.º;

d)

A intervenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º;

e)

A recepção do duplicado a enviar pela comissão concelhia de arrendamento rural, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º;

f)

A aprovação prevista no n.º 1 do artigo 45.º;

g)

A aprovação de planos, referida no n.º 2 do artigo 47.º

Art. 6.º Na Região Autónoma da Madeira, são da competência do Governo Regional as seguintes matérias previstas na Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro:

a)

A faculdade atribuída ao Ministro da Agricultura e Pescas no artigo 10.º;

b)

A competência do Estado constante do n.º 5 do artigo 29.º;

c)

A competência do Ministro da Agricultura e Pescas prevista no n.º 1 do artigo 40.º;

d)

A autorização prevista no artigo 46.º

Art. 7.º - 1 - O Governo Regional proporá à Assembleia Regional um regime de crédito agrícola que tenha em conta as características específicas da Região.

2 - A proposta referida no número anterior deverá ser apresentada até seis meses a contar da data da criação do Instituto de Crédito Agrícola, prevista no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Art. 8.º À comissão concelhia de arrendamento rural compete dar parecer sobre problemas relacionados com arrendamento sempre que seja solicitada pelos órgãos de governo próprio da Região ou por departamentos do Governo Regional ligados ao sector agrário, para além das entidades previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 9 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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