Resolução n.º 180/78 — Autoriza a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a praticar o novo sistema tarifário por ela proposto, com as…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a praticar o novo sistema tarifário por ela proposto, com as alterações introduzidas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os estudos de equilíbrio económico-financeiro da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., apontam para a necessidade de um acréscimo substancial da receita média por unidade de energia vendida;

Considerando que o Governo Regional da Madeira deu o seu acordo ao novo sistema tarifário proposto pela Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.;

Considerando que o Ministério da Indústria e Tecnologia, que passou a tutelar a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de Abril, não introduziu alterações significativas na proposta daquela Empresa;

Considerando que a estrutura e o nível das tarifas são semelhantes às aprovadas para a Electricidade de Portugal, E. P., pela Portaria n.º 171/78, de 29 de Março, embora as receitas previsíveis não permitam satisfazer ainda o desejável equilíbrio económico da Empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:

Dar a sua concordância a que o Ministro da Indústria e Tecnologia, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro da República na Madeira, por portaria, autorizem a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a praticar o novo sistema tarifário por ela proposto, com as alterações introduzidas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

Dada a já referida insuficiência das tarifas agora fixadas, deverá ser estabelecido que estas serão actualizadas quando o forem as praticadas pela Electricidade de Portugal, E. P.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).