Resolução n.º 181/78 — Autoriza o trânsito por Portugal, em curso de extradição do Brasil para a República Federal da Alemanha, de Klaus…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o trânsito por Portugal, em curso de extradição do Brasil para a República Federal da Alemanha, de Klaus Helmut Meier

Histórico de alterações JSON API

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:

1 - Autorizar, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, o trânsito por Portugal do súbdito alemão Klaus Helmut Meier, em curso de extradição do Brasil para a República Federal da Alemanha, a fim de ser sujeito a procedimento criminal sob a acusação da prática dos crimes de furto de veículos, falsificação de matrículas e números de motor, receptação e burla.

2 - Cometer à guarda da Polícia Judiciária o extraditado durante toda a sua permanência em território nacional.

3 - Impedir o extraditado de abandonar o recinto do aeroporto em que fizer escala, salvo se o prosseguimento do seu trânsito impuser a sua detenção em estabelecimento prisional, caso em que, e sob a guarda da Polícia Judiciária, ingressará na zona prisional privativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).