Despacho Normativo n.º 182/78 — Fixa o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Gama
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Gama
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, fixa-se em 45$00 o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Gama, embalagem normal e peso de 40 g, produzido no continente para consumo neste território.
Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 20 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.
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