Resolução n.º 182/78 — Autoriza a abertura de uma linha de crédito na Caixa Geral de Depósitos a favor do Fundo de Abastecimento, a cinco…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a abertura de uma linha de crédito na Caixa Geral de Depósitos a favor do Fundo de Abastecimento, a cinco anos, destinada à liquidação de indemnizações em atraso, com início a 1 de Novembro de 1978

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Considerando que se encontra em atraso a liquidação das indemnizações devidas pelo abate de suínos atingidos pela peste suína africana;

Considerando que se torna necessário relacionar, ao nível das contas públicas, o pagamento de indemnizações com a origem supramencionada com a receita decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 547/77, ajustando-a, no seu quantitativo e no seu processamento, às necessidades de indemnizações;

Considerando que a solução para o problema da peste suína africana tem de encontrar-se ao nível das medidas sanitárias que reduzam a occisão, sendo as indemnizações compensatórias do abate um meio delimitado, acessório e supletivo:

O Conselho de Ministros, na sua sessão de 11 de Outubro de 1978, resolveu:

a)

Abrir uma linha de crédito na Caixa Geral de Depósitos a favor do Fundo de Abastecimento, a cinco anos, destinada à liquidação de indemnizações em atraso, com início a 1 de Novembro de 1978;

b)

Actualizar, a partir de 1 de Janeiro de 1979, por diploma a publicar para o efeito, a tabela das indemnizações devidas por abate;

c)

Actualizar, a partir de 1 de Fevereiro de 1979, a taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 547/77, de 31 de Dezembro, de acordo com o diploma a aprovar para esse efeito;

d)

Alterar, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o sistema de cobrança da taxa a que se reporta a alínea c), tornando-o mais eficaz e expedito;

e)

Encarregar o Ministro da Agricultura e Pescas de apresentar legislação adequada ao combate à peste suína africana, incluindo não só medidas sanitárias, mas também sanções rigorosas pelo seu não cumprimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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